Descrição: LEI N? 480/2012
DATA: 04 DE JUNHO DE 2012.
S?MULA : ?Disp?e sobre as Diretrizes para a Elabora??o da Lei Or?ament?ria do Munic?pio de Santa Carmem-MT, para o exerc?cio de 2013 e d? outras provid?ncias.?
ALESSANDRO NICOLI, Prefeito Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui??es legais, faz saber a C?mara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSI??ES PRELIMINARES
Art. 1? Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, ? 2?, da Constitui??o Federal, no art. 4? da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF e no art. 85 e 87 da Lei Org?nica do Munic?pio de Santa Carmem, as diretrizes or?ament?rias relativas ao exerc?cio de 2013, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administra??o P?blica Municipal;
II - a estrutura e organiza??o dos or?amentos;
III - as diretrizes espec?ficas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes para a elabora??o e execu??o dos Or?amentos do Munic?pio e suas altera??es;
V - as disposi??es relativas ?s despesas do Munic?pio com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposi??es sobre altera??es na legisla??o tribut?ria do Munic?pio;
VII - as disposi??es relativas ? D?vida P?blica Municipal; e capta??o de recursos
VIII - as disposi??es finais.
Par?grafo ?nico. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avalia??o do cumprimento das metas fiscais do exerc?cio anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos tr?s exerc?cios anteriores;
d) evolu??o do patrim?nio l?quido nos tr?s exerc?cios anteriores;
e) origem e aplica??o dos recursos obtidos com a aliena??o de ativos;
f) receitas e despesas previdenci?rias do RPPS;
g) proje??o atuarial do Regime Pr?prio de Previd?ncia dos Servidores P?blicos Municipais;
h) demonstrativo da estimativa e compensa??o da ren?ncia de receita;
i) demonstrativo da margem de expans?o das despesas obrigat?rias de car?ter continuado; e
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provid?ncias; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, par?grafo ?nico, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
CAP?TULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA??O P?BLICA MUNICIPAL
Art. 2? As metas e prioridades da Administra??o P?blica Municipal dever?o estar em conson?ncia com aquelas especificadas no Plano Plurianual ? PPA ? 2010 a 2013, e suas altera??es legais, definidas nos Or?amentos para o exerc?cio financeiro de 2013.
Art. 3? Em conformidade com o disposto no art. 165, ? 2?, da Constitui??o Federal, no art. 4? da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF e no art. 85 da Lei Org?nica do Munic?pio, as metas e prioridades para o exerc?cio financeiro de 2012, s?o as constantes no Anexo I desta Lei, as quais ter?o preced?ncia na aloca??o de recursos na Lei Or?ament?ria, mas n?o se constituem limites ? programa??o das despesas.
? 1? Na elabora??o da proposta or?ament?ria para o exerc?cio financeiro de 2013 ser? dada maior prioridade:
I - ?s pol?ticas de inclus?o;
II - ao atendimento integral ? crian?a e ao adolescente;
III ? ao atendimento ? sociedade em a??es de sa?de;
IV - ? austeridade na gest?o dos recursos p?blicos;
V ? ? promo??o do desenvolvimento do ensino p?blico;
VI - ? promo??o do desenvolvimento econ?mico sustent?vel;
VII - ? promo??o do desenvolvimento urbano;
VIII - ? promo??o do desenvolvimento rural; e
IX - ? conserva??o e ? revitaliza??o do ambiente natural.
? 2? A execu??o das a??es vinculadas ?s metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estar? condicionada ? manuten??o do equil?brio das contas p?blicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 4? Na elabora??o do Or?amento da Administra??o P?blica Municipal buscar-se-? a contribui??o de toda a sociedade num processo de democracia participativa, volunt?ria e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
Par?grafo ?nico. Durante o processo de elabora??o da proposta or?ament?ria, o Poder Executivo promover? audi?ncia p?blica, nos termos do art. 48 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
CAP?TULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZA??O DOS OR?AMENTOS
Art. 5? A Lei Or?ament?ria compor-se-? de:
I - Or?amento Fiscal;
II ? Or?amento da Seguridade Social;
Art. 6? O projeto de Lei or?ament?ria do Munic?pio de Santa Carmem relativo ao exerc?cio de 2013 deve assegurar os princ?pios de justi?a social, de controle social e de transpar?ncia na elabora??o e execu??o do Or?amento, observado o seguinte:
I - o princ?pio de justi?a social implica assegurar, na elabora??o e na execu??o do or?amento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indiv?duos e regi?es, bem como combater a exclus?o social;
II - o princ?pio de controle social implica assegurar ? todos os cidad?os a participa??o na elabora??o e no acompanhamento do or?amento; e
III - o princ?pio de transpar?ncia implica, al?m da observa??o do princ?pio constitucional da publicidade, a utiliza??o dos meios dispon?veis para garantir o real acesso dos mun?cipes ?s informa??es relativas ao or?amento.
Art. 7? Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princ?pios que orienta a execu??o dos Programas de Governo;
II - unidade or?ament?ria: o menor n?vel da classifica??o institucional, agrupada em ?rg?os or?ament?rios, entendidos estes como os de maior n?vel da classifica??o institucional;
III - fun??o: o maior n?vel de agrega??o das diversas ?reas de despesa que competem ao setor p?blico;
IV - subfun??o: uma parti??o da fun??o que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor p?blico;
V - programa: o instrumento de organiza??o da a??o governamental que visa ? concretiza??o dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programa??o para alcan?ar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de opera??es que se realizam de modo cont?nuo e permanente e das quais resulta um produto necess?rio ? manuten??o das a??es de governo;
VII - projeto: o instrumento de programa??o para alcan?ar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de opera??es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans?o ou o aperfei?oamento das a??es de governo;
VIII - opera??o especial: o conjunto de despesas que n?o contribuem para a manuten??o das a??es de governo das quais n?o resulta um produto e n?o geram contrapresta??o direta sob ? forma de bens ou servi?os, representando, basicamente, o detalhamento da fun??o Encargos Especiais;
IX ? Categorias Econ?micas: classifica??o da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital.
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que n?o contribuem, diretamente, para a forma??o ou aquisi??o de um bem de capital, (despesas de manuten??o).
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a forma??o ou aquisi??o de um bem de capital.
X - modalidade de aplica??o: a especifica??o da forma de aplica??o dos recursos or?ament?rios; tem por finalidade indicar se os recursos s?o aplicados diretamente por ?rg?os ou entidades no ?mbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federa??o e suas respectivas entidades;
XI ? Grupos de natureza de despesas: a agrega??o de elementos de despesas que apresentam as mesmas caracter?sticas quanto ao objeto do gasto;
XII ? Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, di?rias, material de consumo, servi?os de terceiros prestados sob qualquer forma, subven??es sociais, obras e instala??es, equipamentos e material permanente, aux?lios, amortiza??es e outros de que a administra??o p?blica se serve para a consecu??o de seus fins.
XIII - concedente: o ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica Municipal respons?vel pela transfer?ncia de recursos financeiros, inclusive de descentraliza??o de cr?ditos or?ament?rios; e
XIV - convenente: o ?rg?o ou a entidade da administra??o p?blica direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administra??o Federal pactue a transfer?ncia de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentraliza??o de cr?ditos or?ament?rios entre ?rg?os e entidades federais constantes dos Or?amentos: Fiscal e da Seguridade Social; e
XV - descentraliza??o de cr?ditos or?ament?rios, a transfer?ncia de cr?ditos constantes dos Or?amentos: Fiscal e da Seguridade Social, no ?mbito do mesmo ?rg?o ou entidade ou entre estes.
? 1? Cada programa identificar? as a??es necess?rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera??es especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades or?ament?rias respons?veis pela realiza??o da a??o.
? 2? Os projetos, as atividades e as opera??es especiais ser?o desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.
? 3? Cada atividade, projeto e opera??o especial identificar?o a fun??o e a subfun??o ?s quais se vinculam.
Art. 8? As metas f?sicas ser?o indicadas no desdobramento da programa??o vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localiza??o f?sica integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 9?. O Or?amento Fiscal que o Poder Executivo encaminhar? ? C?mara Municipal at? 30 de setembro de 2012, nos termos do art. 94 da Lei Org?nica do Munic?pio de Santa Carmem-MT, compreender? a programa??o dos Poderes Legislativo e Executivo do Munic?pio, seus ?rg?os, Autarquias, Institutos, Funda??o e Fundos Municipais institu?dos e mantidos pela Administra??o P?blica Municipal.
Art. 10? O Or?amento Fiscal discriminar? a despesa por fun??o, subfun??o, programa, projeto atividade e opera??o especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplica??o, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e altera??es posteriores e obedecer? ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber o art. 5? da Lei Complementar n? 101/00.
? 1? As categorias econ?micas est?o assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
? 2? Os grupos de natureza da despesa constituem agrega??o de elementos de despesa de mesmas caracter?sticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da d?vida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV ? investimentos - 4;
V - invers?es financeiras, inclu?das quaisquer despesas referentes ? constitui??o ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortiza??o da d?vida - 6.
? 3? Na especifica??o das modalidades de aplica??o ser? observado, no m?nimo, o seguinte detalhamento:
I - transfer?ncias ? Uni?o - 20;
II - transfer?ncias a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transfer?ncias a institui??es privadas sem fins lucrativos - 50;
IV ? transfer?ncias a institui??es privadas com fins lucrativos ? 60; observado o disposto no capitulo V da Lei Complementar 101/2000.
V - transfer?ncias a cons?rcios p?blicos - 71;
VI - aplica??es diretas - 90; e
VII - aplica??o direta decorrente de opera??o entre ?rg?os, fundos e entidades integrantes dos Or?amentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
? 4? A Lei Or?ament?ria indicar? as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist?rio da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso ? TCE/MT.
I - O Munic?pio poder? incluir, na Lei Or?ament?ria, outras fontes de recursos para atender ?s suas peculiaridades, al?m daquelas determinadas no ? 4? deste artigo;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Or?ament?ria ser?o regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades espec?ficas ser?o utilizados apenas para atender ao objeto de sua vincula??o, ainda que em exerc?cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
? 5? As receitas oriundas de aplica??es financeiras ter?o as mesmas fontes dos recursos originais.
? 6? Durante a execu??o or?ament?ria, as fontes de recursos previstas poder?o ser alteradas ou novas poder?o ser inclu?das exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administra??o, Planejamento e finan?as, mediante publica??o de decreto no Jornal Oficial do Munic?pio, com as devidas justificativas.
? 7? A reserva de conting?ncia prevista no art. 40 desta Lei ser? identificada pelo d?gito 9 (nove) no que se refere ? categoria econ?mica, ao grupo de natureza da despesa, ? modalidade de aplica??o, ao elemento de despesa e ? fonte de recursos.
? 8? As receitas ser?o escrituradas de forma que se identifique a arrecada??o segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 11 - A aloca??o dos cr?ditos or?ament?rios ser? feita diretamente ? unidade or?ament?ria respons?vel pela execu??o das a??es correspondentes, ficando proibida a consigna??o de recursos a t?tulo de transfer?ncia para unidades or?ament?rias integrantes dos Or?amentos: Fiscal e da Seguridade Social.
? 1 A veda??o contida no art. 167, inciso VI, da Constitui??o, n?o impede, no ?mbito dos Or?amentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentraliza??o de cr?ditos or?ament?rios para execu??o de a??es de responsabilidade da unidade or?ament?ria descentralizadora.
? 2 As opera??es entre ?rg?os, fundos e entidades previstas nos Or?amentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no ? 1 deste artigo, ser?o executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquida??o e pagamento, nos termos da Lei n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964, utilizando-se a modalidade de aplica??o a que se refere o art. 10, ? 3, desta Lei.
Art. 12. A Lei Or?ament?ria discriminar? em programas de trabalho espec?ficos as dota??es destinadas:
I - ao pagamento de precat?rios judiciais, inclusive o cumprimento de senten?as judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortiza??o da d?vida fundada.
III ? a aloca??o de recursos destinados ao Fundo de Manuten??o e Desenvolvimento da Educa??o B?sica e de Valoriza??o dos Profissionais da Educa??o - FUNDEB, criado pela Lei Municipal 299/07 de 04 de Abril de 2007, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional n? 53, de 19 de dezembro de 2006, da Lei n? 11.494, de 20 de Junho de 2007; e posteriores altera??es legais; inclusive de recursos a t?tulo de contra partida municipal, caso seja detectado d?ficit financeiro para atendimento do n?mero integral de matriculas da educa??o infantil e EJA.
IV ? a aloca??o de recursos destinados ao Fundo Municipal de Sa?de criado pela Lei Municipal n? 00427/2010 de 29 de novembro de 2010, bem como das a??es e servi?os p?blicos de sa?de de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional n? 29, de 13 de setembro de 2000;
V ? a aloca??o de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assist?ncia Social criado pela Lei Municipal n? 361/2009 de 03 de Junho de 2009, cuja aplica??o de recursos n?o ? descentralizada, a contabiliza??o distinta destes fundos far-se-? apenas para controle e fiscaliza??o dos recursos.
VI ? a aloca??o de recursos para a manuten??o do Fundo Municipal dos direitos da Crian?a e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n? 209 de 07 de Maio de 2004, e suas posteriores altera??es.
VII - aloca??o de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais criado pela Lei Municipal n? 276/2006 de 08 de agosto de 2006, a cuja aplica??o de recursos n?o ? descentralizada, a contabilizar?o distinta destes fundos far-se-? apenas para controle e fiscaliza??o dos recursos.
VIII ? a aloca??o de recursos destinados ao Fundo Municipal do Sal?rio Educa??o criado pela Lei Municipal n? 093/98 de 03 de dezembro de 1998, destinado a aplica??o na manuten??o do transporte escolar do Munic?pio, atrav?s de recursos recebidos fundo a fundo, vinculado ao or?amento da unidade or?ament?ria da Diretoria de Escola.
IX ? a pagamento de despesas custeio da policia militar no munic?pio, a fim de fixar os agentes de seguran?a nesta localidade, como crit?rio de custeio da pol?cia militar ser? adotado a Manuten??o do Destacamento da Policia Militar.
X ? a pagamento de despesa para manuten??o da parceria entre o Munic?pio e a Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos, onde a forma adotada ? a cess?o do espa?o f?sico, para que os mun?cipes tenham acesso aos servi?os de postagem.
XI ? a pagamento de despesas de manuten??o do cons?rcio intermunicipal de sa?de da regi?o Teles Pires, como medida de atendimento ambulatorial para os mun?cipes, conforme Lei Municipal 51 de 05 de julho de 1995.
XII ? a aloca??o de recursos para a manuten??o e conserva??o do pr?dio onde funciona o Centro Integrado de Atendimento, e seus ?rg?os anexos.
XIII ? a aloca??o de recursos para pagamento de despesas de conv?nios de coopera??o mutua, entre Banco do Brasil, SENAR e outras.
? 1? - Os recursos de que tratam o inciso III deste artigo, ser?o alocados em unidade or?ament?ria espec?fica, e poder? somar valores a maior que a estimativa da receita a ser arrecadada em rubrica do FUNDEB, sempre que houver a necessidade de contrapartida municipal nos tr?s primeiros exerc?cios de implanta??o do FUNDO, conforme prev? os ? 4? e ? 5? do artigo 60 ADCT da CF modificado pela Emenda constitucional n? 53 e o artigo 31 da Lei n? 11494/2007.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elabora??o dos Or?amentos as eventuais modifica??es ocorridas na estrutura organizacional do Munic?pio bem como na classifica??o or?ament?ria da receita e da despesa, por altera??es na legisla??o municipal, estadual e federal, ocorridas ap?s o encaminhamento da Lei de Diretrizes Or?ament?rias de 2013 ao Poder Legislativo.
Art. 14. O projeto de lei or?ament?ria que o Poder Executivo encaminhar? ? C?mara Municipal constituir-se-? de:
I - texto da lei;
II - quadros or?ament?rios consolidados;
III - anexo do Or?amento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Or?amento de Investimento a que se refere o art. 165, ? 5?, II, da Constitui??o Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discrimina??o da legisla??o da receita e da despesa referentes ao Or?amento Fiscal.
? 1? Integrar?o o Or?amento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de mar?o de 1964.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei or?ament?ria conter?:
I - o comportamento da arrecada??o do exerc?cio anterior;
II - o demonstrativo dos gastos p?blicos, por ?rg?o, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situa??o observada no exerc?cio de 2011 em rela??o ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legisla??o que disp?e sobre a aplica??o de recursos resultantes de impostos na manuten??o e no desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional n? 29/2000, que disp?e sobre a aplica??o de recursos resultantes de impostos em sa?de; e VI - a discrimina??o da d?vida p?blica total acumulada.
CAP?TULO III
DIRETRIZES ESPEC?FICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu?dos os subs?dios dos Vereadores e exclu?dos os gastos com inativos, n?o poder? ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somat?rio da receita tribut?ria e das transfer?ncias previstas no art. 153, ? 5?, e nos artigos 158 e 159 da Constitui??o Federal efetivamente realizado no exerc?cio anterior.
? 1? O duod?cimo devido ? C?mara Municipal ser? repassado at? o dia 20 de cada m?s, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Munic?pio, conforme disposto no inciso II do ? 2? do art. 29-A da Constitui??o Federal.
? 2? A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, inclu?dos os gastos com subs?dios dos Vereadores, n?o poder? ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no ? 1? do art. 29-A da Constitui??o Federal.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhar? ao Poder Executivo sua proposta or?ament?ria, para fins de consolida??o, at? o dia 30 de julho do corrente ano, observadas as disposi??es desta Lei.
I
CAP?TULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA??O E A EXECU??O DOS OR?AMENTOS DO MUNIC?PIO E SUAS ALTERA??ES
SE??O I
Diretrizes Gerais
Art. 18. A elabora??o do projeto de lei, a aprova??o e a execu??o da Lei Or?ament?ria de 2013 dever?o ser realizadas de modo a evidenciar a transpar?ncia da gest?o fiscal, observado o princ?pio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informa??es relativas a cada uma dessas etapas, bem como dever?o levar em conta a obten??o dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, al?m dos par?metros da Receita Corrente L?quida, visando ao equil?brio or?ament?rio-financeiro.
? 1? Ser? dada ampla divulga??o, inclusive em meios eletr?nicos de acesso p?blico, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gest?o previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
II - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Or?ament?ria Anual e seus anexos; e
b) as altera??es or?ament?rias realizadas mediante a abertura de Cr?ditos Adicionais.
? 2? Para o efetivo cumprimento da transpar?ncia na gest?o fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administra??o, Planejamento, e Finan?as do Munic?pio, dever?:
I - manter atualizado o endere?o eletr?nico, de livre acesso a todo cidad?o, com os instrumentos de gest?o descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do ? 1? deste artigo a partir da execu??o da Lei Or?ament?ria Anual do exerc?cio de 2012 e nos prazos definidos pela LC n? 101/2000 - LRF.
Art. 19. Al?m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a aloca??o dos recursos na Lei Or?ament?ria e em seus cr?ditos adicionais, bem como a respectiva execu??o, ser?o feitas de forma a propiciar o controle dos custos das a??es e a avalia??o dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus ?rg?os, Autarquias, Institutos, Funda??o, Fundos Municipais ser?o elaboradas segundo os pre?os vigentes no m?s de abril de 2012 e apresentadas ? Secretaria Municipal Administra??o, Planejamento e Finan?as at? o dia 30 de julho de 2012 para fins de consolida??o do projeto de Lei or?ament?ria.
Art. 21. A lei or?ament?ria n?o consignar? recursos para in?cio de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conserva??o do patrim?nio p?blico, salvo projetos programados com recursos de conv?nios e opera??es de cr?dito.
? 1? O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no ?mbito de cada fonte de recursos, conforme vincula??es legalmente estabelecidas.
? 2? Entende-se por projeto adequadamente atendido aquele cujo recurso or?ament?rio alocado esteja compat?vel com os cronogramas f?sico-financeiros vigentes.
Art. 22. ? obrigat?ria a destina??o de recursos para compor a contrapartida de transfer?ncias volunt?rias efetuadas pela Uni?o e pelo Estado, bem como de empr?stimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza??o, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva opera??o.
Subse??o I
Das Disposi??es sobre D?bitos Judiciais
Art. 23. A Lei Or?ament?ria de 2013 somente incluir? dota??es para o pagamento de precat?rios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certid?o de tr?nsito em julgado dos embargos ? execu??o no todo ou da parte n?o embargada; e
II - certid?o de que n?o tenham sido opostos embargos ou qualquer impugna??o aos respectivos c?lculos.
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Munic?pio encaminhar? ? Secretaria Municipal Administra??o, Planejamento e Finan?as, at? 30 de julho do corrente ano, a rela??o dos d?bitos decorrentes de precat?rios judici?rios inscritos at? 01 de julho de 2012 a serem inclu?dos na proposta or?ament?ria de 2012 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, ? 1?, da Constitui??o Federal combinado com o Art.96 ? ?nico da Lei Org?nica Municipal, e discriminada conforme detalhamento constante do artigo 11 dessa lei, especificando:
I - n?mero e data do ajuizamento da a??o origin?ria;
II - n?mero do precat?rio;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou n?o-alimentar);
V - data da autua??o do precat?rio;
VI - nome do benefici?rio;
VII - valor do precat?rio a ser pago;
VIII - data do tr?nsito em julgado; e
IX - n?mero da vara ou comarca de origem.
Par?grafo ?nico. A atualiza??o monet?ria dos precat?rios determinada no art. 100, ? 1?, da Constitui??o Federal e das parcelas resultantes observar?, no exerc?cio de 2012, os ?ndices adotados pelo Poder Judici?rio respectivo.
Subse??o II
Das Veda??es e das Transfer?ncias para o Setor Privado
Art. 25 ? vedada a utiliza??o de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execu??o de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota??o or?ament?ria.
? 1 A contabilidade registrar? os atos e fatos relativos ? gest?o or?ament?rio-financeira efetivamente ocorridos, sem preju?zo das responsabilidades e provid?ncias derivadas da inobserv?ncia do caput deste artigo.
Art. 26. Na programa??o da despesa n?o poder?o ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente institu?das as unidades executoras; e
II - inclu?das despesas a t?tulo de Investimentos - Regime de Execu??o Especial - ressalvados os casos de calamidade p?blica formalmente reconhecidos na forma do art. 167, ? 3?, da Constitui??o Federal e no art. 91, ? 3?, da Lei Org?nica do Munic?pio.
Art. 27 Na proposta or?ament?ria n?o poder?o ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - a??es que n?o sejam de compet?ncia exclusiva do Munic?pio ou comuns ao Munic?pio, ? Uni?o e ao Estado, ou com a??es em que a Constitui??o Federal n?o estabele?a obriga??o de o Munic?pio cooperar t?cnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associa??es de servidores ou quaisquer outras entidades cong?neres.
III - pagamento de di?rias e passagens a servidores e empregados p?blicos da ativa por interm?dio de conv?nios, acordos, ajustes ou outros instrumentos cong?neres firmados com entidades de direito privado ou com ?rg?os ou entidades de direito p?blico, exceto quando se tratar de servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; ou
b) em atividades de pesquisa cient?fica e tecnol?gica ou constantes e correlatas ao plano de a??o previsto em contrato de gest?o.
VI - pagamento, a qualquer t?tulo a servidor p?blico, da ativa, ou a empregado de empresa p?blica ou de sociedade de economia mista, por servi?os prestados, inclusive a t?tulo de consultoria, assist?ncia t?cnica, ou assemelhados, ? conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situa??es previstas no inciso XVI do art. 37 da Constitui??o ou autorizadas por legisla??o espec?fica;
? 1? Para atender ao disposto nos incisos I e II durante a execu??o or?ament?ria do exerc?cio de 2013, o Poder Executivo encaminhar? ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Cr?dito Adicional Especial.
? 2? Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.
? 3 Os servi?os de consultoria somente ser?o contratados para execu??o de atividades que comprovadamente n?o possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administra??o Municipal, no ?mbito do respectivo ?rg?o ou entidade, publicando-se no Di?rio Oficial do Estado, al?m do extrato do contrato, a justificativa e a autoriza??o da contrata??o, na qual constar?, necessariamente, o quantitativo m?dio de consultores, custo total dos servi?os, especifica??o dos servi?os e prazo de conclus?o.
Art. 28. ? vedada a inclus?o, tanto na Lei Or?ament?ria quanto em seus Cr?ditos Adicionais, de dota??es a t?tulo de subven??es sociais, contribui??es e aux?lios, ressalvadas aquelas destinadas ?s entidades privadas sem fins lucrativos, que exer?am atividades de natureza continuada nas ?reas de cultura, assist?ncia social, sa?de e educa??o, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condi??es:
I - sejam de atendimento direto ao p?blico, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assist?ncia Social - CMAS;
II - de atendimento direto e gratuito ao p?blico e voltadas para a educa??o especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas p?blicas estaduais e municipais da educa??o b?sica;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantr?pica ou assistencial;
IV - cadastradas junto ao Minist?rio do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou ag?ncias governamentais estrangeiras;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constitui??o, no art. 61 do ADCT;
VI - sejam qualificadas como Organiza??o da Sociedade Civil de Interesse P?blico, com termo de parceria firmado com o Poder P?blico Municipal, e que participem da execu??o de programas constantes do plano plurianual, devendo a destina??o de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VII - cons?rcios p?blicos legalmente institu?dos;
VIII - qualificadas ou registradas e credenciadas como institui??es de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cient?fica e tecnol?gica com contrato de gest?o firmado com ?rg?os p?blicos; ou
IX - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacita??o de atletas de alto rendimento nas modalidades ol?mpicas e paraol?mpicas, desde que formalizado instrumento jur?dico adequado que garanta a disponibiliza??o do espa?o esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo ?rg?o concedente, a necessidade de tal destina??o e sua imprescindibilidade, oportunidade e import?ncia para o setor p?blico.
? 1? Os repasses de recursos ser?o efetivados mediante conv?nios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas altera??es, e o art. 26 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
? 2? ? vedada a destina??o de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios, ou respectivos c?njuges ou companheiros, sejam propriet?rios, controladores ou diretores.
Art. 29. ? vedada a inclus?o, tanto na Lei Or?ament?ria quanto em seus Cr?ditos Adicionais, de dota??es a t?tulo de subven??es sociais, contribui??es e aux?lios, ressalvadas aquelas destinadas ?s entidades privadas com fins lucrativos cuja destina??o de recursos seja para equaliza??o de encargos financeiros ou de pre?os, e ou o pagamento de bonifica??es a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer t?tulo, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas f?sicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n 101, de 2000.
? 1? - ressalvadas ainda as empresas com fins lucrativos a t?tulo de incentivos, ambas amparadas por legisla??o municipal espec?fica, que demonstrem efetivamente e eficazmente relevante benef?cio econ?mico e social para o Munic?pio.
? 2? - Ser? mencionada na respectiva categoria de programa??o a legisla??o que autorizou o benef?cio.
Art. 30 A Receita Total do Munic?pio prevista no Or?amento Fiscal ser? programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princ?pios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e ? sa?de;
III - garantia do cumprimento do disposto no art. 40 desta lei;
IV - contribui??es do Munic?pio ao sistema de seguridade funcional, compreendendo os Planos de Previd?ncia Social e de Assist?ncia ? Sa?de, conforme legisla??o em vigor;
V - pagamento de amortiza??o, juros e encargos da d?vida;
VI - pagamento de senten?as judiciais;
VII - contrapartidas dos conv?nios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das opera??es de cr?dito; e
VIII - reserva de conting?ncia, conforme especificado no art. 40 desta Lei.
Par?grafo ?nico. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas e que poder? programar recursos para atender a novos investimentos.
Art. 31 As obras j? iniciadas ter?o prioridade na aloca??o dos recursos para a sua continuidade e/ou conclus?o.
Art. 32 O controle de custos e a avalia??o de resultados previstos no art. 4?, inciso I, al?nea ?e?, art. 50, ? 3?, da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF, ser?o realizados pela Controladoria-Geral e contadoria por interm?dio de um sistema de custos.
Subse??o III
Das Transfer?ncias Volunt?rias a outros entes da Federa??o
Art. 33. As transfer?ncias volunt?rias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar n? 101, de 2000, depender?o da comprova??o, por parte do convenente, at? o ato da assinatura do instrumento de transfer?ncia, de que existe previs?o de contrapartida na lei or?ament?ria da Uni?o, Estado, Distrito Federal ou Munic?pio.
? 1? A contrapartida ser? estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transfer?ncia volunt?ria, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu ?ndice de Desenvolvimento Humano, adotando-se como limite m?nimo e m?ximo, os percentuais e crit?rios previstos na LDO 2013 da Uni?o.
? 2? Sem preju?zo do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, constitui exig?ncia para o recebimento de transfer?ncias volunt?rias a ado??o, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pelo munic?pio relativos ? aquisi??o de bens e ? contrata??o de servi?os, bem como ? execu??o e ao controle do objeto do conv?nio ou similar.
? 3? A demonstra??o por parte dos outros entes federados, do cumprimento das exig?ncias para a realiza??o de transfer?ncia volunt?ria, dever? ser feita por meio de apresenta??o, ao ?rg?o concedente, de documenta??o comprobat?ria da regularidade ou, a crit?rio do benefici?rio, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro ?nico de exig?ncias para Transfer?ncias Volunt?rias para Estados e Munic?pios - CAUC do SIAFI.
? 4? O concedente comunicar? ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situa??o de n?o regularidade relativa ? presta??o de contas de conv?nios ou outras pend?ncias de ordem t?cnica ou legal que motivem a suspens?o ou o impedimento de libera??o de recursos a t?tulo de transfer?ncias volunt?rias, caso n?o seja objeto de regulariza??o em um per?odo de at? 30 dias.
?5? Nenhuma libera??o de recursos nos termos desta Se??o poder? ser efetuada sem a pr?via observ?ncia da regularidade de que trata o par?grafo ?3? deste artigo, sem preju?zo do disposto no ? 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.
?6? A execu??o or?ament?ria e financeira, no exerc?cio de 2013, das transfer?ncias volunt?rias de recursos da Uni?o, cujos cr?ditos or?ament?rios n?o identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada ? pr?via publica??o, pelo concedente, em ?rg?o oficial de imprensa e na internet, dos crit?rios de distribui??o dos recursos. Nos empenhos da despesa, referentes a transfer?ncias volunt?rias, constar?o o Munic?pio e a unidade da Federa??o beneficiados pela aplica??o dos recursos.
?7?. As transfer?ncias previstas nesta Se??o ser?o classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa ?41 - Contribui??es?, ?42 - Aux?lio? ou ?43 -Subven??es Sociais? e poder?o ser feitas de acordo com o disposto no art. 81 desta Lei.
? 8? ? vedada a transfer?ncia de que trata esta Se??o para Estados, Distrito Federal e Munic?pios que n?o cumpram os limites constitucionais de aplica??o em educa??o e sa?de, em atendimento ao disposto no art. 25, ? 1o, inciso IV, al?nea ?b?, da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no ? 3o do referido artigo.
Art 34 N?o se consideram como transfer?ncias volunt?rias a destina??o de recursos a Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios para a realiza??o de a??es cuja compet?ncia seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federa??o com ?nus para o Munic?pio, ou o bem gerado com a aplica??o dos recursos incorpore ao patrim?nio do concedente.
Par?grafo ?nico: Ressalvado o disposto no ? 1o e ? 7? do artigo 33, aplica-se, desta Lei, no que couber, as exig?ncias desta Se??o para a descentraliza??o de cr?ditos or?ament?rios, relativa a a??es a que se refere o artigo 34.
SE??O II
Diretrizes Espec?ficas do Or?amento Fiscal
Art. 35 O Or?amento Fiscal estimar? as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixar? as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus ?rg?os, Autarquias, Institutos, Funda??o e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as pol?ticas e programas de governo, respeitados os princ?pios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 36 ? vedada a realiza??o de opera??es de cr?dito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr?ditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 37 Na estimativa da receita e na fixa??o da despesa ser?o considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminui??o dos servi?os prestados, a tend?ncia do exerc?cio;
III - as altera??es tribut?rias; e
IV ? os objetos de conv?nios aguardando aprova??o, a serem firmados pelo Poder P?blico Municipal com outros entes da federa??o.
Art. 38 O Munic?pio aplicar?, no m?nimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer?ncias constitucionais, na manuten??o e no desenvolvimento do ensino, conforme disp?e o art. 212 da Constitui??o Federal.
Art. 39 O Munic?pio aplicar?, no m?nimo, 15% em a??es e servi?os p?blicos de sa?de, conforme disposto no art. 7?, inciso III, da Emenda Constitucional n? 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias.
Art. 40 A Lei or?ament?ria conter?, no ?mbito do or?amento fiscal, dota??o consignada ? Reserva de Conting?ncia, ser? constitu?da, exclusivamente, de recursos do Or?amento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Or?ament?ria de 2013, a no m?nimo 0,15% (zero v?rgula quinze por cento) e no m?ximo 2% (dois por cento) receita corrente l?quida, cuja utiliza??o dar-se-? nos termos do art. 91 do Decreto-Lei n? 200, de 25 de fevereiro de 1967 (destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos).
? 1? N?o ser? considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva ? conta de receitas pr?prias e vinculadas.
? 2? Caso n?o seja necess?ria a utiliza??o da reserva de conting?ncia para sua finalidade, no todo ou em parte, at? o m?s de setembro, o saldo remanescente poder? ser utilizado para abertura de cr?ditos adicionais suplementares e especiais de dota??es com isuficiencia de saldos.
Art. 41 A reabertura dos cr?ditos especiais e extraordin?rios, conforme disposto no art. 167, ? 2?, da Constitui??o Federal e no art. 91, ? 2?, da Lei Org?nica do Munic?pio, ser? efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42 Os recursos provenientes de conv?nios repassados pelo Munic?pio, a outras entidades p?blicas ou privadas, dever?o ter sua aplica??o comprovada mediante presta??o de contas ? Controladoria-Geral do Munic?pio.
Art. 43 Os recursos n?o previstos no or?amento da receita, ou o seu excesso poder?o ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de cr?ditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 44 Os recursos provenientes de super?vit financeiro, apurado em Balan?o Patrimonial por fontes de recursos, poder?o ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de cr?ditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
SE??O III
Diretrizes Espec?ficas do Or?amento da Seguridade Social
Art. 45 O Or?amento da Seguridade Social compreender? as dota??es destinadas a atender ?s a??es de sa?de, previd?ncia e assist?ncia social, e obedecer? ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 196, 199, 201, 203 incisos I ao IV, 204 incisos I e II, e 212, ? 4?, da Constitui??o Federal e arts. 113 a 114 da Lei Org?nica do Munic?pio e contar?, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribui??es sociais previstas na Constitui??o Federal, exceto a de que trata o art. 212, ? 5?, e as destinadas por lei ?s despesas do or?amento fiscal;
II - do or?amento fiscal.
III - das demais receitas, inclusive pr?prias e vinculadas, de ?rg?os, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Or?amento referido no caput.
Par?grafo ?nico. Os recursos para atender ?s a??es de que trata este artigo obedecer?o aos valores estabelecidos no Or?amento Fiscal.
SE??O IV
Das Altera??es da Lei Or?ament?ria e da Execu??o Provis?ria do Projeto de Lei Or?ament?ria
Art. 46 Os Projetos de Lei relativos a cr?ditos adicionais ser?o encaminhados pelo Poder Executivo a C?mara Municipal, tamb?m em meio magn?tico.
? 1? O disposto no caput deste artigo n?o se aplica quando a abertura do cr?dito for necess?ria para atender as despesas obrigat?rias de car?ter constitucional ou legal, desde que tenha dispositivo que os autorize na Lei or?ament?ria.
? 2? Acompanhar?o os Projetos de Lei relativos a cr?ditos adicionais exposi??es de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseq??ncias dos cancelamentos de dota??es propostos sobre a execu??o das atividades, projetos, opera??es especiais, e respectivos subt?tulos e metas.
? 3? Cada Projeto de Lei e a respectiva Lei dever? restringir-se a um ?nico tipo de cr?dito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n? 4.320, de 1964.
? 4? Para fins do disposto no art. 165, ? 8o, da Constitui??o, e no ? 6o deste artigo, considera-se cr?dito suplementar a cria??o de grupo de natureza de despesa em subt?tulo existente.
? 5? Nos casos de cr?ditos ? conta de recursos de excesso de arrecada??o, as exposi??es de motivos conter?o a atualiza??o das estimativas de receitas para o exerc?cio, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Or?ament?ria de 2012, ou a evidencia??o de recursos vinculados com eminente cr?dito em favor do Munic?pio.
? 6? Nos casos de abertura de cr?ditos adicionais ? conta de super?vit financeiro, as exposi??es de motivos conter?o informa??es relativas a:
I - super?vit financeiro do exerc?cio de 2012, por fonte de recursos;
II - cr?ditos reabertos no exerc?cio de 2013 e seus efeitos sobre o super?vit referido no inciso I deste par?grafo; e
III - valores do super?vit financeiro j? utilizado para fins de abertura de cr?ditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei em tramita??o no C?mara Municipal, inclusive o ato a que se referir a exposi??o de motivos, demonstrando-se o saldo do super?vit financeiro do exerc?cio de 2012 por fonte de recursos.
? 7 Os Projetos de Lei e ou Decretos relativos a cr?ditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indica??o dos recursos compensat?rios, ser?o encaminhados a C?mara Municipal no prazo de at? 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
Art. 47 As propostas de abertura de cr?ditos suplementares autorizados na Lei Or?ament?ria de 2013, ser?o submetidas ao Prefeito Municipal, acompanhadas de exposi??o de motivos que inclua a justificativa e a indica??o dos efeitos dos cancelamentos de dota??es sobre execu??o das atividades, projetos, opera??es especiais.
Art. 48 Na abertura de cr?ditos extraordin?rios, ? vedada a cria??o de novos c?digos e t?tulos para a??es j? existentes.
Art. 49 Os Anexos dos cr?ditos de que tratam os arts. 46 e 47 desta Lei, bem como dos cr?ditos extraordin?rios, obedecer?o ? mesma formata??o dos Quadros dos Cr?ditos Or?ament?rios constantes da Lei Or?ament?ria de 2013.
Art. 50 Caso o Projeto de Lei Or?ament?ria de 2013 n?o for aprovado pela C?mara de vereadores at? 31 de dezembro de 2012, a programa??o dele constante poder? ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obriga??es constitucionais ou legais do Munic?pio;
II - outras despesas correntes de car?ter inadi?vel; e
III - despesas de capital;
? 1? As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo est?o limitadas ? 1/12 (um doze avos) do total de cada a??o prevista no Projeto de Lei Or?ament?ria de 2013, multiplicado pelo n?mero de meses decorridos at? a san??o da respectiva lei.
? 2? Na execu??o de outras despesas correntes de car?ter inadi?vel, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poder? considerar os valores constantes do Projeto de Lei Or?ament?ria de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000.
SE??O V
Das Disposi??es sobre a Limita??o Or?ament?ria e Financeira
Art. 51 O Poder Executivo, sob a coordena??o da Secretaria Municipal Administra??o, Planejamento e Finan?as, da Controladoria em parceria com a Contadoria, dever? elaborar e publicar a programa??o financeira e o cronograma de execu??o mensal de desembolso, especificado por ?rg?o, agrupando-se as fontes vinculadas e n?o-vinculadas, nos termos do art. 8? da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado prim?rio estabelecida nesta Lei.
? 1? A C?mara Municipal de Santa Carmem dever? enviar ao Poder Executivo, at? dez dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria de 2013, a programa??o de desembolso mensal para o referido exerc?cio.
? 2? O Poder Executivo publicar? a programa??o financeira e o cronograma de execu??o mensal de desembolso at? trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria de 2013.
Art. 52 No prazo previsto no ? 2? do artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordena??o da Secretaria Municipal Administra??o, Planejamento e Finan?as, da Controladoria e Contadoria, dever? publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate ? evas?o e ? sonega??o, bem como as quantidades e os valores das a??es ajuizadas para cobran?a da d?vida ativa e o montante dos cr?ditos tribut?rios pass?veis de cobran?a administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
Art. 53 Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execu??o das despesas foi superior ? realiza??o das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promover?o, por ato pr?prio e nos montantes necess?rios, nos trinta dias subseq?entes, a limita??o de empenho e de movimenta??o financeira.
? 1? Caso haja necessidade, a limita??o do empenho das dota??es or?ament?rias e da movimenta??o financeira para o cumprimento do disposto no art. 9? da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais ? Metas Anuais desta lei, ser? feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Invers?es Financeiras, de cada Poder, exclu?das as despesas que constituem obriga??o constitucional ou legal de execu??o.
? 2? Na hip?tese da ocorr?ncia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicar? ao Poder Legislativo o montante que caber? a cada um tornar indispon?vel para empenho e movimenta??o financeira.
CAP?TULO V
DISPOSI??ES RELATIVAS ?S DESPESAS DO MUNIC?PIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 54 As despesas com pessoal e encargos sociais para 2013 ser?o fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplic?veis, na Lei Complementar n? 101/2000 - LRF e na legisla??o municipal em vigor.
Art. 55 O reajuste salarial dos servidores p?blicos municipais dever? observar a previs?o de recursos or?ament?rios e financeiros constantes na Lei Or?ament?ria de 2013, em categoria de programa??o espec?fica, observado o limite do art. 20, inciso III, e o art. 21 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
Art. 56 O Poder Legislativo, durante o exerc?cio financeiro de 2013, dever? enquadrar-se nas determina??es dos arts. 54 e 55 desta Lei, com rela??o ?s despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 57 O Poder Executivo, por interm?dio do Departamento de pessoal, publicar?, at? 31 de julho de 2012, a tabela de cargos efetivos, comissionados e contratados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrar? os quantitativos de cargos ocupados por servidores est?veis e n?o-est?veis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas varia??es percentuais.
? 1? O Poder Legislativo observar? o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato pr?prio de seu dirigente m?ximo.
? 2? Os cargos transformados em decorr?ncia de processo de racionaliza??o de planos de carreiras dos servidores municipais ser?o incorporados ? tabela referida neste artigo.
Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elabora??o de suas propostas or?ament?rias, ter?o como base de c?lculo, para fixa??o da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do m?s de junho de 2012, projetada para o exerc?cio financeiro de 2013, considerando os eventuais acr?scimos legais a serem concedidos aos servidores p?blicos municipais, em especial as Leis Municipais n? 391/2009 e 407/2010, as altera??es de planos de carreira e as admiss?es para preenchimento de cargos, sem preju?zo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constitui??o Federal.
Par?grafo ?nico. Para atender ao disposto no caput deste artigo ser?o observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n? 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
Art. 59 No exerc?cio financeiro de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constitui??o Federal, somente poder?o ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 59 desta lei;
II - houver vac?ncia, ap?s 31 de julho de 2012, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
III - houver pr?via dota??o or?ament?ria suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 55 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, IV, da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
Par?grafo ?nico. A cria??o de cargos, empregos e fun??es, somente poder? ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo; no art. 169, ? 1?, I e II, da Constitui??o Federal; e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
Art. 60 No exerc?cio de 2013, a realiza??o de servi?o extraordin?rio, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 55 desta lei, somente poder? ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses p?blicos que ensejam situa??es emergenciais de risco ou de preju?zo para a sociedade.
Par?grafo ?nico. A autoriza??o para a realiza??o de servi?o extraordin?rio no ?mbito do Poder Executivo ? de exclusiva compet?ncia do Prefeito do Munic?pio ou daquele a quem essa autoridade a delegar.
Art. 61 A proposta or?ament?ria assegurar? or?amento anual para a capacita??o e o desenvolvimento dos servidores municipais
Art. 62 O disposto no art. 18, ? 1?, da Lei Complementar n? 101/2000 LRF aplica-se exclusivamente para fins de c?lculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Par?grafo ?nico. N?o se consideram como substitui??o de servidores e empregados p?blicos, para efeito do caput, os contratos de terceiriza??o relativos ? execu??o indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acess?rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem ?rea de compet?ncia legal do ?rg?o ou entidade, na forma de regulamento;
II - n?o sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do ?rg?o ou entidade, salvo expressa disposi??o legal em contr?rio, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
III - n?o caracterizem rela??o direta de emprego.
Art. 63 Fica dispensado o encaminhamento de projeto de lei para a concess?o de vantagens j? previstas na legisla??o.
CAP?TULO VI
DISPOSI??ES SOBRE ALTERA??ES NA LEGISLA??O TRIBUT?RIA DO MUNIC?PIO
Art. 64 Ocorrendo altera??es na legisla??o tribut?ria em vigor, decorrentes de lei aprovada at? o t?rmino deste exerc?cio, que impliquem acr?scimo em rela??o ? estimativa de receita constante do projeto de lei or?ament?ria, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execu??o or?ament?ria, observadas as normas previstas na Lei Federal n? 4.320/64.
Art. 65 Os tributos poder?o ser corrigidos monetariamente segundo a varia??o estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substitu?-lo.
Art. 66 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do exerc?cio de 2013 ter?o desconto de dez por cento do valor lan?ado para pagamento em cota ?nica.
Art. 67 Na previs?o da receita para o exerc?cio financeiro de 2013 ser?o observados os incentivos e os benef?cios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isen??es e de Incentivo ? Industrializa??o, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais ? Estimativa e Compensa??o da Ren?ncia de Receita.
Art. 68 Os tributos lan?ados e n?o arrecadados, inscritos em d?vida ativa, cujos custos para cobran?a sejam superiores ao cr?dito tribut?rio, poder?o ser cancelados, mediante autoriza??o em Lei, n?o se constituindo como ren?ncia de receita para efeito do disposto no art. 14, ? 3? da Lei Complementar n? 101/2000.
CAP?TULO VII
DISPOSI??ES RELATIVAS ? D?VIDA P?BLICA MUNICIPAL
Art. 69 A Lei Or?ament?ria Anual garantir? recursos para pagamento da despesa com d?vida municipal, nos termos dos contratos firmados.
Par?grafo ?nico.As despesas de que trata o ?caput? desse artigo ser?o alocados sob a supervis?o da Secretaria de Finan?as e Or?amento.
Art. 70. O Projeto de Lei Or?ament?ria poder? incluir, na composi??o total da receita recursos provenientes de opera??es de cr?dito, respeitando os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constitui??o Federal.
Art. 71. A Lei Or?ament?ria poder? autorizar a realiza??o de opera??o de cr?dito por antecipa??o da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.
CAP?TULO VIII
DISPOSI??ES FINAIS
Art. 72 As metas e prioridades constantes do PPA 2010-2013 previstas para 2010, 2011 e 2012, n?o realizadas, ficam automaticamente transpostas para 2013, conforme manifesta??o da sociedade em audi?ncia p?blica pr?via ao Projeto de Lei Or?ament?ria, e as necessidades futuras podendo ser mat?ria de cr?ditos adicionais.
Art. 73 Os valores das metas fiscais, anexos, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas varia??es de forma a acomodar a trajet?ria que as determine at? o envio do projeto de lei or?ament?ria de 2013 ao Legislativo Municipal.
Art. 74 Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n? 101/2000 ? LRF:
I - as especifica??es nele contidas integrar?o o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n? 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropria??o de im?veis urbanos a que se refere o art. 182, ? 3?, da Constitui??o Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, ? 3?, da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF, s?o aquelas cujo valor n?o ultrapasse 80%, para bens e servi?os, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n? 8.666/93 e suas altera??es.
Art. 75 Cabe ? Secretaria Municipal de Administra??o, Planejamento e Finan?as a responsabilidade pela coordena??o da elabora??o e da consolida??o do projeto de lei or?ament?ria, de que trata esta Lei.
Par?grafo ?nico. Secretaria Municipal de Administra??o, Planejamento e Finan?as determinar? sobre:
I - o calend?rio das atividades para a elabora??o dos or?amentos;
II - a elabora??o e a distribui??o do material que comp?e as propostas parciais do Or?amento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Munic?pio, seus ?rg?os, Fundos; e
III - as instru??es para o devido preenchimento das propostas parciais dos or?amentos de que trata esta lei.
Art. 76 A execu??o or?ament?ria dos ?rg?os da administra??o direta e indireta constantes do or?amento fiscal ser? processada por meio de sistema informatizado ?nico.
Art. 77 S?o vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execu??o destas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
Par?grafo ?nico. Ser?o registrados, no ?mbito de cada ?rg?o, todos os atos e fatos relativos ? gest?o or?ament?ria e financeira efetivamente ocorridos, sem preju?zo das responsabilidades e provid?ncias derivadas da inobserv?ncia do caput deste artigo.
Art. 78 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF:
I - considera-se contra?da a obriga??o no momento da formaliza??o do contrato administrativo ou instrumento cong?nere; e
II - no caso de despesas relativas ? presta??o de servi?os j? existentes e destinados ? manuten??o da administra??o p?blica, consideram-se como compromissadas apenas as presta??es cujo pagamento deva se verificar no exerc?cio financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 A Secretaria Municipal de Administra??o, Planejamento e Finan?as, divulgar?, no prazo de trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa ? QDD, especificando-o por atividades, projetos e opera??es especiais, em cada unidade or?ament?ria contida no Or?amento Fiscal, bem como as demais normas para a execu??o or?ament?ria.
Art. 80 Cabe ? Controladoria-Geral do Munic?pio a responsabilidade pela apura??o dos resultados prim?rio e nominal para fins de avalia??o do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9? e par?grafos da Lei Complementar n? 101/2000 - LRF.
Art. 81 As transfer?ncias financeiras para ?rg?os p?blicos e entidades p?blicas e privadas ser?o feitas preferencialmente por interm?dio de institui??es e ag?ncias financeiras oficiais, que atuar?o como mandat?rias do munic?pio para execu??o e fiscaliza??o, devendo a nota de empenho ser emitida at? a data da assinatura do respectivo acordo, conv?nio, ajuste ou instrumento cong?nere.
? 1o As despesas administrativas decorrentes das transfer?ncias previstas no caput deste artigo poder?o constar de categoria de programa??o espec?fica ou correr ? conta das dota??es destinadas ?s respectivas transfer?ncias, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cl?usula prevista no correspondente instrumento.
? 2o A categoria de programa??o espec?fica de que trata o ? 1o deste artigo poder? ser suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei or?ament?ria, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.
? 3o As institui??es de que tratam o caput deste artigo dever?o disponibilizar, na internet, informa??es relativas ? execu??o f?sica e financeira, inclusive identifica??o dos benefici?rios de pagamentos ? conta de cada conv?nio ou instrumento cong?nere.
Art. 82 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita or?ament?ria poder?o ser utilizados mediante cr?ditos adicionais suplementares e especiais com pr?via e espec?fica autoriza??o legislativa, nos termos do art. 166, ? 8?, da Constitui??o Federal.
Art. 83 Esta lei entrar? em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SANTA CARMEM, MT.
EM, 04 DE JUNHO 2012
ALESSANDRO NICOLI
Prefeito Municipal